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Não há qualquer valor jurídico na apresentação dos procuradores. Ela não compõe as investigações, o processo judicial, nada. Trata-se apenas de ação de comunicação pode servir como prova de dano moral, material, calúnia e difamação.

Por Vinícius Segalla, especial para os Jornalistas Livres, trabalha com jornalismo jurídico-investigativo, analisando processos judiciais, contratos governamentais e disputas em tribunais entre pessoas, empresas e governos.

 A semana passada foi de trevas para a Procuradoria da República. De uma só tacada, o órgão teve de lidar com:

• Cópia mal feita de um powerpoint da promotoria norte-americana que acabou anulado pela Justiça.
• Desrespeito aos princípios mais básicos do Direito Processual Penal.
• Desconhecimento ou ignorância calculada da lei que cria a delação premiada.
• Espetacularização da investigação penal.

No último dia 16, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia à Justiça contra Luiz Inácio Lula da Silva, sua esposa, Marisa Letícia, e mais seis pessoas. Além disso, convocou uma entrevista coletiva em que apresentou aos órgãos de imprensa um relatório em power point em que Lula era chamado de o general do esquema de propina instalado na Petrobras.

É preciso separar as duas coisas: a denúncia à Justiça e a apresentação dos procuradores federais. Isso porque uma não tem nada a ver com a outra.

Na apresentação aos jornalistas, o MPF afirma ter fortes indícios e convicções de que Lula era o grande mentor do esquema delituoso existente na Petrobras. Paradoxalmente, porém, os procuradores não denunciaram Lula por organização criminosa ou formação de quadrilha. Às câmeras, disseram ter certeza de que Lula era o chefe do bando. Ao Poder Judiciário, não denunciaram nada nem perto disso.

Nem poderiam, porque, além de não terem exibido qualquer prova, não há inquérito aberto em Curitiba sobre esse assunto, o que existe é um pedido de inquérito sobre o tema feito pela PGR (Procuradoria Geral da República). Ou seja, o MPF no Paraná passou por cima do procurador-geral Rodrigo Janot e do ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Teori Zavascki ao tratar do tema.

Não há qualquer valor jurídico na apresentação dos procuradores.

Ela não compõe as investigações, o processo judicial, nada. Trata-se apenas de ação comunicacional. O único valor jurídico que poderá vir a ter é o de prova de dano moral, material, calúnia e difamação, no caso de o ex-presidente ou os outros acusados decidirem por acionar judicialmente os procuradores federais.

Assim, é à denúncia oferecida à Justiça Federal que devem se ater as análises. Vamos a ela.

São três as denúncias contra o presidente Lula, a respeito de dois tipos criminais, presentes ao final do caudaloso libelo acusatório, de 149 páginas:

“1) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, pela prática, no período compreendido entre 11/10/2006 e 23/01/2012, por 7 vezes, em concurso material, do delito de corrupção passiva qualificada, em sua forma majorada, previsto no art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal;”

“2) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA, JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO, PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO, FÁBIO HORI YONAMIME e ROBERTO MOREIRA FERREIRA, pela prática, no período compreendido entre 08/10/2009 e a presente data, por 3 vezes, em concurso material, do delito de lavagem de capitais, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;”

“3) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, PAULO TARCISO OKAMOTTO e JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO, pela prática, no período compreendido entre 01/01/2011 e 16/01/2016, por 61 vezes, em continuidade delitiva, do delito de lavagem de capitais, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98.”

Assim, a primeira acusação é de prática de corrupção passiva qualificada entre 11 de outubro de 2006 e 23 de janeiro de 2012. Eis os artigos do Código Penal invocados pelos procuradores:

Corrupção passiva
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

As primeiras aberrações

Primeiramente, como se nota, trata-se de um crime que só pode ser cometido por um funcionário público, “ainda que fora da função ou antes de assumi-la”. Lula deixou a Presidência da República em 2010. Assim, por óbvio, não poderia ter cometido o crime de corrupção passiva até 2012, como estranhamente acusam os procuradores.

É esta a primeira aberração jurídica contida na peça processual do MPF.

De qualquer forma, a denúncia tenta reunir elementos para sustentar a tese de que Lula cometeu sete vezes o crime de corrupção passiva entre 2006 e 2012. De maneira inovadora, traz sumário, introdução e uma longa narrativa, contrariando a forma preceituada pelo Código de Processo Penal.

Qual teria sido, então, a conduta de Lula que caracterizaria corrupção passiva, segundo o MPF? Ele teria permitido, na condição de presidente da República e suposto conhecedor e mentor de todo o esquema criminoso posto em prática na Petrobrás, que a empreiteira OAS tivesse fechado contratos fraudulentos com a estatal. Nestes contratos, teriam sido pagas propinas equivalentes a R$ 87,6 milhões.

Aqui surge a segunda aberração jurídica do libelo acusatório.

O MPF afirma que esses R$ 87,6 milhões foram distribuídos criminosamente para uma série de supostos membros da organização criminosa que se instalou na Petrobras. Ao ex-presidente Lula, o suposto mentor do esquema todo, só teriam sido destinados pouco mais de R$ 3 milhões, que é o valor de uma reforma em um imóvel no Guarujá, cuja proprietária é a própria OAS, mas que o MPF garante ser de Lula (embora não tenha nenhuma prova), ainda que ele e sua família jamais tenham morado no local ou figurado como donos da propriedade.

Outros membros da suposta quadrilha, que são acusados e que já até confessaram ter recebido propinas, ganharam cinco, dez, até 20 vezes mais do que teria recebido o suposto general do esquema todo. Em dinheiro vivo. Então, o chefe do esquema teria ficado com R$ 3 mi em reformas em um imóvel que não é seu e no qual nunca morou, já os chefiados ficaram com dinheiro vivo, R$ 5 mi, R$ 10 mi, R$ 60 mi….

Mas não é esta aberração referida. É que o MPF, em seu pedido à Justiça, requer que sejam bloqueados bens e contas de Lula no valor total de todos os R$ 87,6 milhões supostamente distribuídos entre políticos, executivos e empresários.

Trata-se de um pedido surrealista, descolado do conceito de Estado de Direito que vige atualmente, além de impossível de ser atendido, já que o ex-presidente sequer possui este patrimônio.

O pedido se baseia em um princípio jurídico, o da responsabilidade objetiva. Por este princípio, quando alguém causa dano a outra pessoa, a uma empresa ou a um governo, ela tem obrigação de ressarci-lo, mesmo que não tenha tido intenção ou culpa pelo dano ocorrido. Por exemplo: se a arquibancada de um estádio cai e uma pessoa se machuca, o clube dono do estádio pode até alegar que a estrutura caiu por causa de fortes chuvas que levaram à uma infiltração que ele não tinha como ter notado. Não importa, ele tem responsabilidade objetiva e será obrigado a indenizar o torcedor.

Voltando para o caso de Lula e para a tese acusatória: Lula era presidente da República e segundo a tese teria conhecimento de um esquema e permitia que se desviasse dinheiro da Petrobrás. Os procuradores admitem que ele não se beneficiou da quase totalidade desses desvios, admitem que ele não negociou essas propinas e nem deu autorização nenhuma para serem pagas a quem quer que seja. Mas ele supostamente sabia do esquema e deixava que acontecesse em nome de uma suposta governabilidade. Então, ele teria responsabilidade objetiva por tudo que foi desviado. Assim, ele teria que pagar todos os R$ 87,6 milhões de volta à Petrobras, porque seria objetivamente responsável por todos os desvios feitos por outros. Ficou claro o raciocínio do MPF?

Acontece que isso é uma aberração.

Há mais de um século que nem o Brasil nem qualquer país civilizado utiliza este conceito de responsabilidade objetiva no âmbito do Direito Penal. Ele só serve para o Direito Civil, segundo dez em cada dez juristas ou mesmo estudantes do primeiro ano da faculdade de direito. Isso porque o Direito Penal é personalista, ninguém pode pagar pelo crime dos outros. Por isso que, nesse sentido, o libelo do MPF é completamente descolado do conceito moderno de Estado de Direito.

De qualquer jeito, o MPF segue adiante. Segundo a acusação, foram três contratos entre a OAS e a Petrobras que teriam sido celebrados com desvio de dinheiro sob o suposto comando de Lula: um dos consórcios Conpar e Conest (em que a OAS tinha participação minoritária), para obras na Refinaria Getúlio Vargas. Os outros dois foram para obras e reformas na refinaria de Abreu Lima.

Os procuradores afirmam que foram pagos em propinas espalhadas entre políticos e executivos um valor correspondente a 3% do montante total dos contratos. Eles se baseiam em delações premiadas feitas por participantes do esquema, que deram essas declarações buscando reduzir seu tempo de pena. Então, pegaram este valor de 3% dos contratos e dividiram proporcionalmente à participação de cada empresa nos consórcios.

Assim, chegaram ao  valor correspondente à participação da OAS, de R$ 87,6 milhões, e agora querem que a Justiça cobre todo esse dinheiro de Lula. Pela própria teoria do MPF, Lula teria ficado só com R$ 3,2 milhões, o restante teria sido distribuído para políticos de PMDB, PP, PT, DEM e PSDB, mas Lula seria o “general do esquema”, de um esquema em que adversários políticos de Lula ganharam muito mais do que ele, mas mesmo assim ele seria o comandante geral do esquema, então que pague por tudo.

Eis aí a segunda aberração.

Seguindo adiante, o MPF afirma que, entre 2006 e 2012, os R$ 87,6 milhões foram pagos pela OAS por meio de dois executivos da empresa: Leo Pinheiro e Agenor Medeiros, a dois funcionários da Petrobras, que por sua vez distribuíam aos políticos envolvidos no esquema. Conforme está explicado na denúncia:

“As vantagens indevidas consistiram em recursos públicos desviados no valor de, pelo menos, R$ 87.624.971,26, as quais foram usadas, dentro do mega esquema comandado por LULA, não só para enriquecimento ilícito dos envolvidos, mas especialmente para alcançar governabilidade com base em práticas corruptas e perpetuação criminosa no poder.”

“Com efeito, em datas ainda não estabelecidas, mas compreendidas entre 11/10/2006 e 23/01/2012, LULA, de modo consciente e voluntário, em razão de sua função e como responsável pela nomeação e manutenção de RENATO DE SOUZA DUQUE [RENATO DUQUE] e PAULO ROBERTO COSTA nas Diretorias de Serviços e Abastecimento da PETROBRAS, solicitou, aceitou promessa e recebeu, direta e indiretamente, para si e para outrem, inclusive por intermédio de tais funcionários públicos, vantagens indevidas, as quais foram de outro lado e de modo convergente oferecidas e prometidas por LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS, executivos do Grupo OAS, para que estes obtivessem benefícios para o CONSÓRCIO CONPAR, contratado pela PETROBRAS para a execução das obras de “ISBL da Carteira de Gasolina e UGHE HDT de instáveis da Carteira de Coque” da Refinaria Getúlio Vargas – REPAR e para o CONSÓRCIO RNEST/CONEST, contratado pela PETROBRAS para a implantação das UHDT´s e UGH´s da Refinaria Abreu e Lima – RNEST, e para a implantação das UDA´s da Refinaria Abreu e Lima – RNEST”

É isso mesmo. O MPF afirma com todas as letras que Lula comandou um esquema criminoso “especialmente para alcançar governabilidade com base em práticas corruptas” mesmo depois de já ter deixado a Presidência da República. A própria presidente que estava no cargo entre 2010 e 2012, Dilma Rousseff (PT), sequer é citada na peça acusatória, uma vez que não há nada que possa ligá-la aos crimes investigados na Petrobras, mas Lula teria se mantido por conta própria coordenando o esquema…

Denúncia insustentável

Os contratos a que se refere a denúncia foram fechados sob influência dos funcionários da Petrobras Paulo Roberto Costa e Renato Duque, afirmam os procuradores:

“Entre 11/10/2006 e 23/01/2012, LULA, contando com a atuação de RENATO DUQUE, PEDRO BARUSCO e PAULO ROBERTO COSTA nas Diretorias de Serviços e Abastecimento da Estatal, foi o responsável pela geração e pagamento de vantagens indevidas de, pelo menos, R$ 87.624.971,26, oferecidas e prometidas por LÉO PINHEIRO FILHO e AGENOR MEDEIROS, executivos da OAS, para que estes obtivessem benefícios nas referidas obras.”

Novamente, ao longo das 149 páginas do documento do MPF não figura uma prova sequer que sustente a afirmação do parquet. Não há uma gravação de interceptação telefônica, uma mensagem de texto, um email trocado, nada.

O esboço de sustentação para tal afirmação dá-se exclusivamente por meio de delações premiadas feitas por executivos e políticos que efetivamente confessaram ter recebido ou pago propinas milionárias. Ainda assim, declarações vagas, como “Lula sabia”, ou “ouvi que Lula sabia”

É assim que o MPF, ao arrepio da legalidade, sustenta sua acusação. Isso porque a lei que cria o instituto da delação premiada (12.850/2013), é cristalina ao afirmar, em seu 16º parágrafo do Artigo 4º:

“§ 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.”

A razão para a existência de tal norma é evidente. Não fosse assim, qualquer pessoa que incorra em ato delituoso poderia, a fim de livrar-se da consequência penal de seus atos, criar as histórias e acusações que bem entendesse.

Apesar disso, por mais difícil que seja acreditar, o Ministério Público Federal sustenta sua tese de que Lula era chefe de um esquema criminoso unicamente em vagas delações de pessoas que efetivamente lesaram os cofres da Petrobras.

É preciso ler a denúncia para crer.

A ampliar a leviandade da acusação, nem mesmo as tais delações, nem mesmo as falas de tais delatores são uníssonas ou mesmo não se contradizem a apontar Lula como chefe de qualquer esquema.

Paulo Roberto Costa, por exemplo. O diretor da Petrobras, afirma e não prova o MPF, teria sido indicado para seu cargo por Lula, que o teria colocado ali para que pudesse operar em seu nome o esquema criminoso.

Ocorre, porém, que além de não existir qualquer prova a sustentar tal ilação, nem mesmo o próprio Paulo Roberto Costa, que assinou delação premiada com o MPF e foi um dos poucos que efetivamente apresentou provas do que disse ou permitiu que os procuradores chegassem a evidências do cometimento de crimes graças a suas declarações, jamais delatou ter sido indicado ao cargo pelo ex-presidente Lula.

Pelo contrário, o ex-executivo da estatal já negou, peremptoriamente e em mais de uma oportunidade, que teria sido indicado ao cargo por Lula. A última foi em maio do ano passado, no Congresso Nacional, em sessão da CPI da Petrobras. Disse o delator premiado:

Foto-ilustração de Joana Brasileiro sobre imagem de Marcelo Camargo (Agência Brasil)/fotospublicas.

“Eu nunca conversei com a (então) presidente atual (Dilma Rousseff) nem com o presidente Lula sobre esse tema (o esquema de propina na Petrobras que ele confessou ser um dos comandantes)”.

Na mesma ocasião, perguntaram se ele poderia dizer que Lula estava à frente do esquema. Ele disse:

“Não tenho conhecimento disso”.

Por fim, questionaram se Lula o teria colocado no posto de diretoria da Petrobras para operar o esquema deliquente.

Ele disse que não.

Também o maior executivo da OAS, Leo PInheiro, é citado veladamente na denúncia. Sim, veladamente. A denúncia, que por lei e bom senso deveria ser clara e objetiva, traz inovações tais como uma contextualização em que versa de assuntos tão díspares quanto a relação de José Dirceu e Lula, o “presidencialismo de coalização” que existiria no Brasil e uma inventiva “caixa geral de propina”. Além disso, traz também declarações veladas.

As supostas declarações veladas de Pinheiro servem para os procuradores montarem suas inventivas teses, de que Lula coordenava o esquema todo, de que Lula recebeu dinheiro da OAS via reforma do apartamento que não era seu, de que Lula e seu partido criaram um caixa geral de campanha. Os trechos da denúncia:

“A destinação dos recursos desse caixa geral de propinas da OAS com o Partido dos Trabalhadores seguiu o padrão do caixa das demais empreiteiras, ou seja, visava quitar os gastos de campanha dos integrantes do partido e também viabilizar o enriquecimento ilícito de membros da agremiação, dentre os quais LULA.”

“LULA recebeu da OAS, direta e indiretamente, mediante deduções do sistema de caixa geral de propinas do Partido dos Trabalhadores, vantagens indevidas durante e após o término de seu mandato presidencial.“

É preciso ler as 149 páginas da denúncia para crer que, de fato, não, não há nenhum esboço de prova a sustentar tais afirmações do MPF. Nem sequer há a delação de algum criminoso desacompanhada de provas a sustentar tais afirmações.

Isso porque a fonte de tais ilações é uma suposta declaração que teria sido feita pelo Leo Pinheiro (ou que foi proposta por procuradores) durante a negociação de sua delação premiada. Pinheiro está preso e condenado a 18 anos de prisão por pagar propina a políticos para que sua empresa vencesse licitações. Supostos trechos dessa delação, cujo conteúdo depois foi negado pelo MPF, foram publicados pela revista Veja, quebrando a confidencialidade das declarações, prevista em lei. Resultado: a tentativa de delação de Pinheiro passou a ser nula, perdeu completamente seu valor jurídico. A própria autoridade máxima do MPF, o procurador-geral Rodrigo Janot, decretou a nulidade das declarações.

Mas isso não impediu que os procuradores paranaenses colocassem as supostas declarações como pilar de sustentação de sua tese-denúncia. Não poderiam utilizar as declarações atribuídas a Leo Pinheiro como prova? Então basta utiliza-las sem citar a fonte. Simples assim.

Espetacularização da denúncia

São inovadores os atentados ao Direito Processual Penal perpetrados pelo MPF nesta denúncia a Lula e em outras da chamada Operação Lava Jato. Mas há experiências anteriores mundo afora.

Veja a imagem abaixo.

original

Ela foi utilizada por promotores de Washington, nos EUA, para condenar o acusado que aparece no centro do power point.

A promotoria obteve prisão perpétua do réu em primeira instância, mas a decisão foi revertida em corte superior, em virtude de toda a espetacularização por que passou o processo penal graças a ação dos promotores. O power point acima foi destacado na decisão da segunda instância, que criticou o promotor. Afirma a decisão judicial superior norte-americana:

“No purpose could be served by presenting this slide other than to inflame the prejudice and passions. It substantially undermined McKague’s right to a fair trial.”

Em bom português:

“Nenhum motivo pode existir para a apresentação deste slide a não ser inflamar preconceitos e paixões. Ele reduz substancialmente o direito do réu a ter um julgamento justo”.

O juiz de primeira instância Sérgio Moro deverá decidir em futuro próximo se a denúncia dos MPF do Paraná segue os ditames da lei e se tem substância. Que a Justiça não feche os olhos ao Direito.

FONTE: https://jornalistaslivres.org/2016/09/as-aberracoes-da-denuncia-do-ministerio-publico-federal-contra-lula/