por Ericka Gavinho
Nesta semana, mais precisamente no dia 18, o STF – Supremo Tribunal Federal – retoma o julgamento da ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade – 3239/2004, proposta pelo antigo PFL, hoje, DEM, contra o Presidente da República, por conta da edição do Decreto 4.88 7/2003, que estabelece procedimentos administrativos para garantir os direitos étnicos e territoriais dos remanescentes das comunidades dos quilombos.
Antes de trazer os aspectos mais técnicos que continuarão a ser apreciados pelo STF, importante não perder de vista o pano de fundo desse litígio – a questão da terra no Brasil. É disso que o Supremo está tratando. É disso que a bancada ruralista no Congresso, nessa ADI representada pelo DEM, está tratando. É disso que o Brasil precisa tratar em relação aos quilombolas, aos índios, aos pequenos agricultores. É urgente! O derramamento de sangue, no Brasil, precisa parar.
Pois bem. O artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) prevê o seguinte:
“Art. 68 – Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.”
Além desse artigo no ADCT, a Constituição Federal de 1988 também estabelece direitos à população afro-brasileira nos artigos 215 (§1º) e 216 (§5º).
Esse cuidado da Constituição de 1988 em reconhecer a importância dos grupos participantes do processo civilizatório nacional tem sido considerado por diversos autores, como Boaventura de Sousa Santos, um dos elementos caracterizadores do novo constitucionalismo latino-americano, uma vez que as Constituições anteriores não garantiram o devido destaque a esses grupos, podendo-se, portanto, afirmar que, a partir das Constituições promulgadas na América Latina nos anos 80 e 90, temos estados plurinacionais.
Ora, voltando ao artigo 68 da ADCT, que é o ponto central da disputa no STF, não é preciso ser especialista para concluir que há um mandamento constitucional em seu teor: a propriedade definitiva é reconhecida aos remanescentes das comunidades dos quilombos, “devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.” E ponto final.
A essa clareza, no Direito, chamamos de norma de eficácia plena, ou seja, trata-se de norma constitucional que não requer regulamentação. Isto não quer dizer que o Poder Executivo, responsável por emitir os títulos de propriedade em razão da determinação constitucional, não possa editar norma (Decreto 4.887/2003) estabelecendo “procedimentos administrativos para a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação da propriedade definitiva das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombolas”.
Este é um dos primeiros pontos debatidos na ADI, já que defende o autor da ação (DEM) que haveria necessidade de uma lei, aprovada no Parlamento brasileiro, para que essa norma constitucional tivesse eficácia, o que não se demonstra razoável.
Outro aspecto em julgamento é a autoatribuição como critério para se identificar um quilombola. Apesar da irresignação dos Democratas (!), neste quesito, o Decreto 4.887/2003 também não poderá ser declarado inconstitucional.
Isto porque o Brasil subscreveu a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata sobre povos indígenas e tribais. E esta estabelece o seguinte: “a consciência de sua identidade que deverá ser considerada como critério fundamental”. Assim, o que é imprescindível neste processo é a consciência da identidade.
Aliás, diga-se de passagem, este é o critério, há muito, reconhecido pela antropologia em questões afetas à identidade a um determinado grupo étnico.
Na verdade, no julgamento dessa ADI, assim como em outros temas, nesta seara, já submetidos à apreciação do STF, o que está sendo julgado é: (i) o resgate da etnia pátria, (ii) as questões indispensáveis ao processo de conclusão da nacionalidade brasileira e para a solidificação da verdadeira democracia e (iii) o dever de reparação histórica decorrente da escravidão e de um racismo estrutural existente na sociedade brasileira.
Hoje, a situação é a seguinte: o relator da ADI, Ministro Cezar Peluzo (já aposentado), votou pela inconstitucionalidade do Decreto. A Ministra Rosa Weber, segunda a votar, votou pela constitucionalidade, mas incluiu a questão de um marco temporal, no sentido de que só poderão ser consideradas comunidades quilombolas aquelas que já possuíam esse status quando da promulgação da Constituição Federal em 05 de outubro de 1988. Na sequência, o Ministro Dias Toffoli pediu vistas, sendo certo, portanto, que o julgamento, acaso não ocorra mais nenhum adiamento, será retomado na próxima quarta, 18 de outubro.
A inovação de um marco temporal é denunciada por muitos indígenas e quilombolas, posto que argumentam que teriam sido expulsos de seus territórios originais antes de 1988, o que não é difícil de se imaginar e acreditar. Vejamos o próprio tratamento constitucional, ou melhor, não tratamento dado a essas populações antes de 1988.
Ademais, a Constituição Federal não estabeleceu qualquer marco temporal. Neste sentido, não cabe ao intérprete fazê-lo, notadamente, aquele a quem a Constituição determinou guardar os seus desígnios.
Felizmente, o STF tem uma jurisprudência favorável nestas questões de integração dos grupos que participaram do processo civilizatório nacional. É o caso da declaração de constitucionalidade do sistema de cotas para acesso ao ensino superior público e, mais recentemente, a declaração de constitucionalidade à Lei 12.990/2014 (Lei das Cotas), que estabeleceu aos afrodescendentes 20% das vagas oferecidas em concursos públicos e em empregos públicos no âmbito da Administração Pública federal direta e indireta.
Diante disso, espera-se que o resultado do julgamento dessa ADI seja pela constitucionalidade do Decreto 4.887/2003. Entretanto, pode nossa Corte Constitucional, a título de compor litígios (posição cada vez mais vista em suas decisões), terminar por fixar algum marco temporal. Este é hoje o maior receio!
Por tudo isso e considerando que o STF, embora não devesse, tem estado muito atento ao que a opinião pública deseja, vamos nos mobilizar e expressar nosso desejo para que o Decreto 4.887/2003 seja declarado constitucional, sem quaisquer condicionantes (marco temporal e outros), mantendo-se, assim, o desejo do constituinte que foi o de garantir a propriedade definitiva aos remanescentes das comunidades dos quilombos.
Este deve ser o compromisso moral da sociedade brasileira para reparar tragédia da escravidão.
FONTE: http://midianinja.org/erickagavinho/ruralistas-x-quilombolas-terra-a-quem-de-direito/