Destruição da mata começou em 2003, avançando de forma progressiva em 2004 e 2005
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou Neodir Brandeleiro pelo desmatamento de 337 hectares de floresta nativa da Amazônia Legal, no estado do Pará,sem autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Ele terá quedesocupar e recuperar a área degradada, além de perder o direito a incentivos ou benefícios fiscais oferecidos pelo poder público. A decisão atende pedido do Ministério Público Federal.
Na decisão em 1ª instância, a Justiça julgou improcedente a ação civil pública considerando que foi apoiada somente na atuação do Ibama. No entanto, segundo o MPF, há várias provas no processo, como os documentos que demonstram a destruição da mata em 30/07/2004, bem como a Análise Temporal da Área Desmatada, esclarecendo que o desmatamento foi iniciado em 2003 e avançou de forma progressiva em 2004 e 2005.
O MPF explicou que buscava a responsabilização civil do infrator, como medida a desestimular novos desmatamentos, contribuindo para a reparação ambiental da área degradada, tendo em vista que é previsão constitucional, além da imposição de sanções penais e administrativas, a reparação dos danos causados, independentemente da aferição de culpa do causador do dano, mormente quando há possibilidade de que o dano se prolongue e se agrave ao longe do tempo.
“Em respeito ao princípio da precaução, que norteia o direito ambiental, somado à existência de elementos de prova da autoria do dano causado, a responsabilização pelo dano ambiental é medida que se impõe, especialmente para desencorajar a prática de novos ilícitos ambientais”, disse o subprocurador-geral da República Carlos Frederico Santos, no parecer enviado ao TRF1.
O relator do caso, desembargador Souza Prudente, reconheceu que, nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação simultânea e cumulativa, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Diante da ocorrência de ilícito ambiental, ele determina o dever de inibição da atividade agressora, bem como o de reparar e indenizar o dano causado, cujo valor será apurado na liquidação do julgado, por arbitramento.
Por unanimidade, a 5ª turma do TRF1 deu provimento à apelação do MPF, nos termos do voto do relator. O acórdão foi publicado em novembro.
Apelação 0025799-68.2010.4.01.3900/PA
Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal em Goiás
Fones: (62) 3243-5454/3243-5266
E-mail: prgo-ascom@mpf.mp.br
Site: www.mpf.mp.br/go
Twitter: http://twitter.com/mpf_go
Facebook: /MPFederal