Lista algumas, apenas, porque haveria dúzias a reunir e, a rigor, bastaria quase que uma delas fosse reconhecida para desabar todo o castelo de cartas que foi montado.

A começar pela irrespondível colisão entre o fato de que o ex-presidente foi acusado de receber um apartamento como paga por contratos superfaturados da OAS com a Petrobras e o próprio Sérgio Moro reconhece que “jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum, que os valores obtidos pela construtora OAS nos contratos com a Petrobras foram utilizados para pagamento de vantagem indevida para o ex-presidente”.

Portanto, a acusação é inepta e a jurisdição de Moro sobre o caso não existe. Mesmo que houvesse o apartamento prometido, não seria Curitiba o foro para julgar o fato, mas São Paulo, onde o processo se iniciou e foi “fatiado” para mandar o ex-presidente ao açougueiro de Curitiba. Tanto que o “resto” ficou lá e terminou com a absolvição dos acusados.

Ou seja, nem mesmo ao mérito da acusação – se Lula recebeu ou combinou receber o apartamento – deveria ter sido julgado por lá, mas devolvido para distribuição em outra vara criminal.

Como parece pacífico – embora Moro diz que nem vem ao caso – que Lula jamais foi possuidor (nem como proprietário, nem como usuário) do “triplex”, restaria como ato de corrupção ter “solicitado” ou “aceito a promessa” de recebê-lo.

Em nenhuma das milhares de páginas do processo há menção de que Lula o tenha solicitado. E menos ainda que “tenha aceito” a promessa. Aliás, o próprio delator diz que jamais conversaram sobre a diferença entre o valor das cotas que D. Marisa possuíra no condomínio e o do tal apartamento.

Falta, ainda, o “ato de ofício” praticado ou permitido por Lula, que não tem prova alguma exceto o capenga “domínio do fato” da indicação – nem a nomeação, que é feita pelo Conselho de Administração – de diretores da Petrobras, o que seria indispensável, nas palavras do insuspeito Celso de Mello, antipetista até a medula:

[…]o ato de ofício constitui requisito indispensável à plena configuração típica do crime de corrupção passiva, tal como vem este delito definido no art. 317, caput, do Código Penal. A essencialidade do ato de ofício torna-o elemento imprescindível ao exame da subsunção de determinado comportamento ao preceito de incriminação constante da norma penal referida.

Há toneladas de imperfeições na sentença de Moro, a tal “irretocável” na definição do presidente do Tribunal que irá julga-lo, inclusive contradições cronológicas insanáveis, como aquela na qual a “delação interessada” de Léo Pinheiro cria uma suposta ordem de Lula para “destruir” provas de “encontros de contas” em “abril ou maio de 2014” que é também aceita pacificamente por Moro em outros pontos da sentença, como no que diz que “o preço do imóvel e os custos das reformas seriam abatidos da conta corrente geral da propina, o que teria ocorrido, segundo José Adelmário Pinheiro Filho, em reuniões havidas em 09 e 22 de junho de 2014″(parágrafo 877 da sentença).

A crítica à sentença, portanto, está longe de ser apenas política. É, ao contrário, à inspiração e “convicção” políticas terem sido colocadas sempre acima das provas , torcendo-as até que “concordassem” com o objetivo de condenar Lula.

 Fonte: Tijolaço, republicada em: http://www.vermelho.org.br/noticia/306612-1